Regulação do acesso de terceiros à rede de gasodutos em áreas de produção

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Felipe Dias
Henrique Rosa
Marina Vieira
João Carlos Loss
Leonardo Campos

Resumo

Através do acesso não­discriminatório de terceiros às redes de transporte de gás natural, tem­se por objetivo reduzir o poder de mercado daqueles que controlam as redes, otimizar a utilização da infra­ estrutura existente e incrementar as opções de compra e venda, introduzindo pressões competitivas e aumentando a eficiência na alocação dos recursos. No caso de dutos em áreas de produção, a garantia de acesso aos dutos promove e valoriza os investimentos em áreas exploratórias. No caso dos EUA, o Natural Gas Act (NGA) e o Outer Continental Shelf Lands Act (OCSLA) dão à FERC ­ Federal Energy Regulatory Commision ­ poder de agir como regulador na questão do livre acesso de terceiros aos gasodutos de transporte dentro e fora da plataforma continental. De acordo com o NGA, estariam fora da jurisdição da FERC os dutos internos às áreas de produção e as linhas de coleta do gás, de responsabilidade dos Estados. Existe um procedimento para classificar se uma instalação presta­se à atividade de transporte ou de coleta e produção. O teste efetuado pela FERC é chamado de teste da função primária da instalação e leva em consideração uma série de aspectos, desde o diâmetro e a extensão do conduto até outros fatores não estritamente físicos. Em 1989, em função de uma disputa judicial, os procedimentos foram revisados no sentido de incorporar mudanças nas condições técnico­operacionais das instalações. Ficou estabelecido que, em áreas de produção com profundidades superiores a 200 metros, as instalações serão classificadas como de produção e coleta caso estejam localizadas até o ponto ou pontos de ligação potencial com os gasodutos da rede inter­estadual. A partir desse ponto, as instalações serão analisadas de acordo com os critérios estabelecidos anteriormente a revisão da matéria. Na Inglaterra, a regulamentação do acesso à infra estrutura, está delineada no "The Code of Practice", estabelecido pelo Department of Trade and Industry (DTI). O código abrange toda a infra­ estrutura desde a boca do poço até as unidades de processamento (no caso do gás), passando por terminais de recepção e instalações primárias de separação e condicionamento de óleo e gás. O documento entra em detalhes de como se procede no encaminhamento das negociações, descrevendo passo a passo as condutas das partes contratantes, chegando mesmo a estabelecer prazos para diferentes etapas do processo. No exame do caso brasileiro deve­se buscar resposta, fundamentalmente, para uma questão crucial: onde começa a jurisdição da norma que regulamenta o acesso, ou seja, a partir de onde se aplicam os artigos da Lei 9478/97 referentes às atividades de transporte dutoviário. A Lei 9478/97, ou Lei do Petróleo, representa o instrumento através do qual introduziu­se no país a abertura à concorrência das diversas atividades correlatas que constituem o monopólio da união, anteriormente executadas com exclusividade pela Petrobrás.O artigo 58 da referida Lei prevê o livre acesso a dutos de transporte e terminais marítimos. O conceito de transporte é apresentado no inciso VII do art. 6o da mesma Lei como sendo "movimentação de petróleo e seus derivado ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral". Não existe distinção acerca do transporte por meio de dutos em áreas de produção, sejam esses construídos na plataforma continental ou em terra.A distinção entre "transferência" e "transporte" está na medida em que a instalação presta­se ao interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das instalações ou ao interesse geral. Sendo assim, como prevê o art. 59, caso haja comprovado interesse de terceiros, os dutos de transferência serão classificados como dutos de transporte pela ANP. No inciso XVI do art.6o, a Lavra ou Produção é definida como "conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação".

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